Catarina Martins qualificou de “obscenos” os exemplos de gestores que ganham por ano o mesmo que os trabalhadores ganham em 46. Projeto de lei do Bloco sobre esta matéria irá sexta feira a votação.
Excerto do projeto Lei:
Artigo 3.º
Âmbito objetivo
a) ...
b) Leque salarial de referência” – Diferencial máximo entre a remuneração mais
elevada e a remuneração mais baixa paga por uma mesma entidade empregadora.
Artigo 6.º
Leques salariais de referência
1. O Governo define, por portaria, em prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os leques salariais de referência aplicáveis em determinado período, sujeitos a atualização anual.
Artigo 7º
Contraordenações
1. A violação do dever de informação contemplado no artigo 4.º constitui contraordenação grave, sendo aplicável o disposto na Lei n.º107/2009,de 14 de setembro relativo ao regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
2. As entidades empregadoras cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de referência definido nos termos do n.o 1 do artigo 4.º da presente lei ficam privadas do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de apoio a empresas e à criação de emprego."